AGRAVO – Documento:7057978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092580-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outra em face da decisão proferida no Evento 33 dos autos do mandado de segurança n. 5058267-88.2025.8.24.0023, "contra ato atribuído ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, visando à anulação de lançamento fiscal no valor de R$ 106.738,05, constituído em processo administrativo referente à cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), relativamente ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2021."
(TJSC; Processo nº 5092580-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de setembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7057978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092580-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outra em face da decisão proferida no Evento 33 dos autos do mandado de segurança n. 5058267-88.2025.8.24.0023, "contra ato atribuído ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, visando à anulação de lançamento fiscal no valor de R$ 106.738,05, constituído em processo administrativo referente à cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), relativamente ao período de agosto de 2020 a dezembro de 2021."
Em suas razões reitera os fundamentos apresentados perante o juízo a quo, requerendo a aceitação do seguro garantia para fins de suspensão da exigibilidade do débito fiscal e, consequentemente, impeça a inscrição do nome das agravantes nos órgãos de proteção ao crédito.
É o relato do essencial.
O recurso é cabível, tempestivo e houve o recolhimento do preparo.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, passo à análise do preceito contido no art. 300 do referido diploma normativo que prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Não vejo probabilidade de provimento do recurso.
Recentemente, o STJ reafirmou, em regime de recursos repetitivos, que apenas as dívidas - não tributárias - têm sua exigibilidade suspensa a partir do oferecimento de carta de fiança ou de seguro garantia (Tema 1.203 do STJ):
"O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
Vale salientar que houve o recente trânsito em julgado desse acórdão em 12 de setembro de 2025.
Na seara tributária, diferentemente, apenas o depósito integral do valor suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN, inexistindo ali, portanto, previsão de suspensão da exigibilidade pelo oferecimento de carta de fiança ou seguro garantia:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
Sendo assim, ainda que se mostre possível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, o oferecimento de seguro garantia é inviável para suspender a exigibilidade do crédito, bem como as inscrições em órgãos de proteção. É como tem reiteradamente decidido este eg. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE VISA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE DISCUTIDO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1- É entendimento pacífico desta Corte de Justiça que, tratando-se de crédito tributário, a única forma de se alcançar a suspensão de sua exigibilidade e, consequentemente, dos atos de protesto e de inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, é através do depósito integral em dinheiro, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN. 2- Tal compreensão está alinhada à Súmula n. 112/STJ, a qual dispõe que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro e à tese vinculativa firmada pela Corte da Cidadania no Tema 378, de recursos repetitivos, no sentido de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. 3-Além disso, a redação do art. 9º, inc. II da Lei n. 6.830/1980, que estatui que o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia para em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa deve ser interpretada, especificamente, como aplicável às situações de garantia da execução fiscal já ajuizada - hipótese distinta da presente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5023222-29.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 06/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DECISÃO QUE, EM FACE DO OFERECIMENTO DE GARANTIA, DEFERIU APENAS PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DAS BALIZADORAS FIXADAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 5.135. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021) INCLUSÃO NO CADIN E PROTESTO DA CDA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA N. 264/STJ. DECISUM MANTIDO. É entendimento pacífico desta Corte de Justiça que, tratando-se de crédito tributário, a única forma de se alcançar a suspensão de sua exigibilidade e, consequentemente, dos atos de protesto e de inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, é através do depósito integral em dinheiro, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017706-62.2023.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-8-2023) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5038173-62.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 14/12/2023)
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057978v11 e do código CRC ae3d9b92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:58:40
5092580-47.2025.8.24.0000 7057978 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:57.
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